Foi publicada em 4 de julho, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.846 a qual aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 13 (NR 13): Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento. A portaria foi assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência e entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022, revogando as portarias anteriores.
Dentre seus objetivos temos “estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores”.
O campo de aplicação dessa norma são os seguintes equipamentos:
a) Caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
b) Vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
c) Vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
d) Recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1;
e) Tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e
f) Tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.
Segundo o documento, as empresas que possuem o SPIE (Serviço Próprio de Inspeção) e que optarem por aplicar a metodologia de INI (Inspeção Não Intrusiva), prevista nesta norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas por um OCP (Organismo de Certificação de Produto) e por entidade sindical, ou por representante por ela indicado. Além disso, é preciso estar integrada ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), nos termos da NR 01, com a definição dos critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.
Ao longo dos seus anos de existência, a NR 13 passou por vários processos de revisão e teve seu título alterado algumas vezes. Dentre as alterações algumas foram de fundamental importância e de grande impacto. As alterações ocorridas servem para atender novas exigências, novos equipamentos e também para manter o nível de segurança já que precisa ser adaptada para acompanhar a evolução tecnológica.
Nathália Baccari Ortigoza
Documentação de Segurança