Começou a valer a Resolução ANTT n° 5.232/2016, veja o que mudou com a nova resolução

Começou a valer a Resolução ANTT n° 5.232/2016, veja o que mudou com a nova resolução

No dia 16 de dezembro de 2017, passou a vigorar exclusivamente a nova Resolução ANTT n° 5.232/2016, referência imprescindível e obrigatória para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos no Brasil, e que substituiu a Resolução ANTT n° 420/2004. No entanto, antes mesmo da data que passou a vigorar exclusivamente e dias após esta nova resolução acabou sofrendo três atualizações com o intuito de realizar algumas correções e inclusões textuais, foram elas:

– Resolução ANTT n° 5377 de 29/06/2017: pela qual foi alterado o prazo inicial de 7 (sete) meses para 12 (doze) meses para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas na Resolução ANTT n° 5232/2016. Durante este período, a Resolução ANTT 420/2004 permaneceu válida em conjunto com ª nova resolução.

– Resolução ANTT n° 5581 de 22/11/2017: que fez várias correções textuais e alterou diversos Capítulos da nova Resolução ANTT n° 5.232/2016.

– Resolução ANTT n° 5623 de 18/12/2017: que trouxe orientações sobre a homologação de embalagens estabelecendo que: 1.1.1.3.4 – A partir de 1º de julho de 2019, as embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis fabricados no Brasil e homologados pelas autoridades competentes brasileiras dos modais aéreo ou marítimo passam a ser aceitas para o transporte terrestre no país, observados os prazos das inspeções periódicas dos IBCs e tanques portáteis estabelecidos neste Regulamento.

Abaixo estão descritas algumas mudanças trazidas por essa nova Resolução ANTT n° 5232/2016, que passaram a vigorar exclusivamente no dia 16 de dezembro de 2017:

Classe/Subclasse de risco – Nome e critérios de classificação

A Classe 9 sofreu alteração no nome passando a ser denominada: “Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo as substâncias que apresentam risco para o meio ambiente”

Várias classes/subclasses de risco tiveram alteração nos seus critérios de classificação, dentre elas podemos destacar:

– Classe 3 – Líquidos inflamáveis: o valor do ponto de fulgor, vaso fechado, para classificação passou a ser 60°C e não mais 60,5°C

– Subclasse 6.1 – Substâncias tóxicas: as faixas de valores de Dose Letal 50 (DL50) e Concentração Letal 50 (CL50) para as diferentes vias de exposição (oral, dérmica e inalatória) sofreram atualização.

– Classe 9 – Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo as substâncias que apresentam risco para o meio ambiente: passou a constar os critérios de Ecotoxicidade que embasam a classificação de um produto como perigoso ao meio ambiente, como também, critérios para enquadramento de baterias de lítio.

Transporte em quantidade limitada

Volumes contendo produtos perigosos em quantidade limitada por embalagem interna devem portar o símbolo:

Embalagens vazias e não limpas

Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas transportadas para fins de recondicionamento, reparo, inspeção periódica, refabricação, reutilização, descarte ou disposição final e que tenham sido esvaziadas de modo que apenas resíduos dos produtos perigosos aderidos às partes internas das embalagens estejam presentes quando forem entregues para transporte devem ser alocadas ao nº ONU 3509.

Sobreembalagens

Quando for utilizada uma sobreembalagem durante o transporte, esta deve ser marcada com a palavra “SOBREEMBALAGEM”, com o nome apropriado para embarque e o número ONU, para cada produto perigoso contido na sobreembalagem, a menos que a marcação e rótulos representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobreembalagem estejam visíveis.

Comunicação de emergência ou acidentes com produtos perigosos

O transportador rodoviário de produtos perigosos deverá prestar informações e esclarecimentos em caso de emergência ou acidente no transporte rodoviário de produtos perigosos, por intermédio do SIEMA “Sistema Nacional de Emergências Ambientais”, instituído pelo IBAMA “Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis”.

Documento fiscal: informações e declaração do expedidor

No documento terá que ser padronizada a forma como é apresentada a descrição dos produtos na seguinte sequência:

As informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas no documento fiscal, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada (não pode alterar a sequência) como demonstrado abaixo:

ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I

ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I

A informação exigida da “quantidade total por produto perigoso” pode ser inserida após o grupo de embalagem ou em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada da demais informações da descrição do produto.

A Declaração de responsabilidade do expedidor deverá ter o seguinte texto padronizado: “Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”

Resolução ANTT n° 5.232/2016: Soluções Intertox

Treinamentos:

Cursos Presenciais ou In Company
Serviços:
Ficha de Emergência
Softwares:

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