Afinal, a classificação de resíduos segundo a ABNT NBR 10.004:2024 é obrigatória?
A ABNT NBR 10.004:2024 foi publicada recentemente e trouxe atualizações importantes para a classificação de resíduos sólidos, com um período de adequação até 31/12/2026.
Durante esse intervalo, é permitido que empresas e profissionais ainda utilizem a ABNT NBR 10.004:2004 e normas correlatas, garantindo uma transição gradual para o novo formato. No entanto, a adequação antecipada é primordial para que o sistema reformulado seja devidamente compreendido e aplicado aos resíduos gerados pela sua empresa.
O que a norma estabelece?
A normativa NBR 10.004 sofreu uma grande mudança na última atualização, tanto em sua estrutura (agora contemplada em 2 partes), quanto em seu sistema de classificação, sendo necessário realizar o enquadramento do resíduo em 4 passos obrigatórios.
Anteriormente, os resíduos Classe 2 eram subdivididos em duas categorias: inertes e não inertes. Estas subcategorias foram extintas na nova versão da norma. A partir de agora, a ABNT NBR 10.004 simplesmente classifica os resíduos da seguinte forma:
- Classe 1 – Perigosos: Incluindo características como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade e toxicidade.
- Classe 2 – Não perigosos: Resíduos que não apresentam as características listadas para a classe 1.
Além dos parâmetros já citados para a Classe 1 (que agora fazem parte de apenas um dos passos do critério de classificação), foram adicionadas novas classes na categoria de toxicidade (Toxicidade aguda; Mutagenicidade; Carcinogenicidade; Toxicidade reprodutiva; Toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT); Toxicidade por aspiração; e Ecotoxicidade).
Ainda, a classificação dos resíduos também levará em consideração a presença de Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), substâncias químicas prejudiciais à saúde humana, conforme as recomendações internacionais de segurança estabelecidas na Convenção de Estocolmo, e a avaliação de estudos presentes em banco de dados dos componentes presentes.
Desta forma, toda a estruturação do processo de classificação do resíduo foi alterada, com todos os códigos anteriores da NBR 1004-2004 excluídos, sendo necessário a reavaliação completa dos resíduos.
A norma é obrigatória?
Embora a ABNT NBR 10.004:2024 não declare expressamente sua obrigatoriedade, ela se torna fundamental ao observar legislações e normativas vigentes.
A Norma Regulamentadora NR 26, por exemplo, estabelece a necessidade de informar os trabalhadores sobre os perigos das substâncias manipuladas, apontando para a Ficha com Dados de Segurança de Resíduos (FDSR), regulamentada pela ABNT NBR 16725:2023.
Esta norma, por sua vez, menciona a necessidade de classificar os resíduos perigosos segundo a ABNT NBR 10.004 ou pela legislação de transporte terrestre vigente (atualmente Resolução ANTT 5998/22) ou pela ABNT NBR 14725.
Além disso, o Decreto nº 10.088/2019, que consolida atos normativos relacionados a produtos químicos perigosos, determina que a eliminação e o tratamento de resíduos devem ser realizados de forma a minimizar riscos à saúde e ao meio ambiente, alinhando-se à prática nacional e internacional.
A Norma Regulamentadora NR 25 – Resíduos Industriais também reforça essa obrigatoriedade ao estabelecer requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais. Destaca-se:
- NR 25.3.4: Os resíduos sólidos e efluentes líquidos devem ser coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à disposição final de acordo com regulamentação específica.
- NR 25.3.5: Os resíduos sólidos e efluentes líquidos devem ser dispostos de forma a não comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
- NR 25.3.7: Trabalhadores envolvidos em todas as etapas do gerenciamento de resíduos industriais devem ser capacitados de forma continuada.
Devido as NR’s serem normas regulamentadoras, ou seja, possuírem força de lei, o não cumprimento dessas exigências podem acarretar penalidades legais previstas na NR 28.
Portanto, embora a ABNT NBR 10.004:2024 não seja obrigatória por si só, ela se integra de forma complementar a outras regulamentações obrigatórias, sendo a referência técnica específica para a classificação de resíduos sólidos no Brasil.
Pode-se usar a Resolução ANTT e a NBR 14725 para a classificação de resíduos?
Sim. Mas atenção!
A Resolução ANTT (atualmente vigente a de número 5998/2022 e alterada pela Resolução nº 6.056, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024) e a ABNT NBR 14725 possuem finalidades específicas e não abrangem integralmente os critérios para a classificação de resíduos:
- Resolução ANTT: É voltada para o transporte terrestre de produtos e resíduos perigosos. Seu foco é a segurança durante o transporte e não aborda aspectos detalhados de periculosidade relevantes para a manipulação interna e armazenamento de resíduos.
- ABNT NBR 14725: Focada na comunicação de perigos de produtos químicos (não resíduos), baseada no GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos). Essa norma exige informações completa sobre a composição química, o que nem sempre está disponível para resíduos.
Portanto, a ABNT NBR 10.004:2024 é a norma mais adequada e abrangente para a classificação de resíduos, considerando seu ciclo completo de vida e as diferentes abordagens de periculosidade.
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Este artigo é resultado da coparticipação entre as colaboradoras da Intertox Kérolyn Aparecida Silvério e Nathalia Baccari Ortigoza.
Atualização da Norma ABNT NBR 14725:2023: Pontos Importantes para Adequação
Estamos na reta final para adequação à norma ABNT NBR 14725:2023, uma vez que a partir de 03 de julho de 2025, todas as novas diretrizes estabelecidas pela norma atualizada deverão ser, obrigatoriamente, seguidas pelas empresas que lidam com produtos químicos.
Essa atualização traz mudanças significativas que impactam diretamente a classificação, rotulagem e a documentação de segurança. Veja a seguir:
Mudanças na Classificação de Produtos Químicos
A nova revisão da ABNT NBR 14725:2023 atualiza os critérios de classificação de substâncias e misturas, alinhando-se à 7ª edição revisada do GHS (Sistema Globalmente Harmonizado). Com isso, surgem novas classes e categorias de perigo, totalizando agora 30 classes de perigos e exigindo que as empresas reavaliem a classificação dos seus produtos.
Além disso, houve alterações no processo de classificação de misturas, onde são usados os cortes limites de concentração na fórmula final, o que inclui, não se limitando a, exigências de citar na seção 11 da FDS ingredientes que estejam abaixo do corte limite de classificação em condições específicas.
Atualizações na Rotulagem
A rotulagem de produtos químicos também sofreu alterações, tanto para o produto classificado como perigoso, quanto para o produto químico não classificado como perigoso e cuja rotulagem tem obrigatoriedade no Brasil de seguir um padrão mínimo.
Todos os rótulos dos produtos envasados a partir de 03/07/2025 deverão seguir as novas exigências, que incluem a alteração da frase de onde encontrar a FDS (antiga FISPQ) e traz novas regras para a composição química, exigindo-se a identificação da fórmula através da identidade química.
Além disso, a norma agora traz alternativas de rotulagem para produtos não destinados ao fornecimento externo, reforçando a importância de todo produto químico ser identificado/rotulado, porém sem ter a obrigatoriedade de uma rotulagem completa no ambiente de trabalho.
FISPQ agora é FDS
Uma mudança importante foi a substituição do termo FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) pelo termo FDS (Ficha com Dados de Segurança), seguindo o padrão internacional.
Além da mudança no nome, houve outras alterações significativas ao decorrer das 16 seções obrigatórias do documento, como por exemplo: a exigência de se citar a identidade química na seção 8, mesmo que este seja um segredo industrial, caso este ingrediente possua Limite de Exposição Ocupacional ou Indicador Biológico.
Os 16 títulos são padronizados e obrigatórios!
Não se esqueça que os 16 títulos são padronizados e obrigatórios, portanto fique atento, alguns títulos também foram atualizados, veja:
1 Identificação;
2 Identificação de perigos;
3 Composição e informações sobre os ingredientes;
4 Medidas de primeiros-socorros;
5 Medidas de combate a incêndio;
6 Medidas de controle para derramamento ou vazamento;
7 Manuseio e armazenamento;
8 Controle de exposição e proteção individual;
9 Propriedades físicas e químicas;
10 Estabilidade e reatividade;
11 Informações toxicológicas;
12 Informações ecológicas;
13 Considerações sobre destinação final;
14 Informações sobre transporte;
15 Informações sobre regulamentações;
16 Outras informações.
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Publicada Resolução nº 6.056, de 28 de novembro de 2024, que altera a Resolução nº 5.998/2022 e traz novas diretrizes para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
A publicação da Resolução nº 6.056, de 28 de novembro de 2024, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), marca mais um avanço para a segurança e a eficiência no transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil.
Desde a sua última versão, a Resolução nº 5.998, de 2022, já havia estabelecido novas diretrizes para a classificação, embalagem, sinalização e transporte seguro desses materiais com base nas 21ª e 22ª edições do Orange Book (manual da ONU que estabelece tais regulamentos a nível mundial). Agora, com as atualizações promovidas pela Resolução nº 6.056, a norma introduz ajustes que, além de necessários para o transporte terrestre de produtos perigosos no Brasil, facilitam a adaptação do mercado às mudanças.
Principais Alterações da Resolução nº 6.056/2024
A revisão da norma traz importantes mudanças em comparação à versão anterior, como:
- Antes (Resolução nº 5.998/2022): A regra permitia que, em todos os veículos, exceto aqueles com peso bruto total de até 3,5 toneladas, os equipamentos de emergência fossem armazenados no compartimento de carga, desde que ficassem próximos a uma das portas ou tampa de acesso e não estivessem obstruídos pela carga.
- Agora (Resolução nº 6.056/2024): A nova redação restringe essa permissão, determinando que somente veículos com peso bruto total de até 3,5 toneladas podem manter os equipamentos de emergência no compartimento de carga, seguindo as mesmas condições de localização e desobstrução.
- Atualização da Lista de Produtos Perigosos: A nova resolução atualizou requisitos para os cartuchos para armas (ONU 0012 e 0014) e as baterias de íon lítio (ONU 3480 e 3481) na relação de Produtos Perigosos.
- Isenção de Responsabilidade do Transportador por sinistro: O transportador que receber a carga lacrada ou for impedido pelo expedidor de acompanhar as operações de carga, desde que devidamente comprovado, fica isento de responsabilidade por sinistro ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.
- Critérios Modernizados para Embalagens: Introduz novas especificações técnicas para embalagens e recipientes utilizados no transporte, considerando a marcação em lados opostos do volume.
ITEM 5.1.2.3 Cada volume que portar as setas de orientação, conforme prescrito no item 5.2.3.2, e que estiver colocado em uma sobreembalagem ou em uma embalagem grande, deve estar orientado de acordo com tais símbolos. As setas de orientação devem também ser afixadas em dois lados opostos das sobreembalagens caso não estejam visíveis nos volumes.
A Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, vigorando a partir de no dia 26 de fevereiro de 2025, conforme o prazo de 90 dias.
Consulta na integra
O texto integral da Resolução nº 6.056/2024 está disponível para consulta no site oficial da ANTT. As empresas e profissionais interessados podem acessar gratuitamente.
Acesse as alterações descritas neste artigo e as demais alterações em: RESOLUÇÃO Nº 6.056, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
30ª EDIÇÃO: TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
Aproveite esta oportunidade para atualizar e aprofundar seus conhecimentos sobre as novas diretrizes do Regulamento de Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, com foco nas alterações trazidas pela Resolução nº 6.056, de 28 de novembro de 2024.
O treinamento é direcionado a profissionais envolvidos no transporte de produtos perigosos, visando o entendimento completo das exigências e obrigações estabelecidas pela norma. O conteúdo abordará, de forma prática e objetiva, as principais mudanças e a aplicação correta das informações relacionadas ao tema, promovendo mais segurança, conformidade legal e eficiência nas operações de transporte.
DATA E HORÁRIO:12 e 13 de fevereiro das 08h30 às 17h30.
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Entendendo a Rotulagem de Produtos Químicos: Rótulos para Produtos de Contato Intencional versus Rótulo GHS
A Importância da Rotulagem de Produtos Químicos
A rotulagem de produtos químicos é essencial para comunicar os perigos e as medidas de segurança associadas a esses produtos.
No Brasil, porém, a rotulagem GHS não é a única forma de comunicação de perigo para produtos químicos. Existem também rótulos específicos para segmentos com regulamentações próprias, que têm precedência em relação aos rótulos padronizados pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS).
E o que é o Sistema GHS?
Desenvolvido pela ONU, o GHS padroniza mundialmente a comunicação de perigos relacionados a produtos químicos. Ele estabelece critérios claros para classificar substâncias e misturas conforme suas características físico-químicas, efeitos toxicológicos e ecotoxicológicos. A comunicação é feita por meio de elementos padronizados, sendo eles:
- Pictogramas de perigo;
- Palavra de advertência;
- Frases de perigo (H); e
- Frases de precaução (P).
Essa padronização facilita o entendimento e o manuseio seguro de produtos químicos, promovendo segurança no ambiente de trabalho e proteção ambiental, independentemente do país ou idioma.
Além dos rótulos, o GHS também define o conteúdo necessário para a elaboração de Fichas com Dados de Segurança (FDS), que fornecem informações detalhadas sobre os perigos e as medidas preventivas. No Brasil, o GHS foi regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 26 e descrito pela ABNT NBR 14725.
Diferenças entre os rótulos
Os rótulos para produtos com contato intencional, como cosméticos e medicamentos, seguem normas específicas de cada setor, com informações variáveis, incluindo:
- Identificação do produto;
- Identificação do fabricante ou fornecedor;
- Nome do Responsável Técnico e seu Número de Inscrição no respectivo Conselho Profissional
- Instruções de uso;
- Composição do produto indicando o(s) princípio(s) ativo(s) pelo nome químico;
- Avisos de perigo e advertências;
- Número de registro na Anvisa;
- Precauções de segurança.
A ABNT NBR 14725 prevê a dispensa do rótulo GHS para o rótulo dos produtos químicos destes seguimentos, conforme descrito no item 6.1.3:
6.1.3 (…) A aplicação dos elementos do sistema pode variar em conformidade com o tipo de produto ou a fase do ciclo de vida. Uma vez que um produto químico estiver classificado, a probabilidade dos efeitos adversos deve ser considerada com a finalidade de decidir quais informações ou outras medidas são convenientes para cada produto ou seu uso, respectivamente. Os produtos farmacêuticos, os aditivos alimentares, os cosméticos, e resíduos de agrotóxicos nos alimentos não são abrangidos pelo GHS, no que se refere à rotulagem relacionado ao contato intencional. No entanto, esses produtos estão abrangidos quando houver trabalhadores a eles expostos.
A Aplicação da rotulagem GHS no Brasil
Já o rótulo GHS segue o estabelecido no Sistema Globalmente Harmonizado, desenvolvido pela ONU, apresentando seus elementos padronizados, facilitando o reconhecimento e a compreensão dos perigos.
- Pictogramas de Perigo: Símbolos padronizados que indicam o perigo (os perigos são divididos em físicos, para a saúde humana e meio ambiente);
- Palavra de Advertência: Usado para indicar a maior ou menor gravidade de perigo do produto, com os termos: “Perigo” ou “Atenção”;
- Frases de Perigo (H): Texto padronizado que traz uma advertência atribuída a uma classe e categoria de perigo e que descreve a natureza dos perigos de um produto químico perigoso, como por exemplo “Nocivo se ingerido”;
- Frases de Precaução (P): Orientações e medidas que devem ser tomadas para minimizar ou prevenir efeitos adversos resultantes da exposição, armazenamento inadequado ou manuseio, como por exemplo “Use luvas de proteção”.
Ao comparar as rotulagens, nota-se que enquanto os rótulos de produtos com contato intencional variam conforme normas específicas de cada segmento, os rótulos GHS seguem uma padronização global, facilitando o entendimento dos perigos em qualquer parte do mundo. Para produtos químicos não perigosos, o Brasil adota uma padronização própria e obrigatória.
Outras regulamentações obrigatórias para a rotulagem de produtos químicos
Além da rotulagem GHS, os produtos químicos podem estar sujeitos às regras para o transporte terrestre de produtos perigosos, caso se enquadrem nos critérios de classificação estabelecidos pela Resolução ANTT vigente. Nesse caso, a embalagem deve ser sinalizada com as seguintes informações:
- Número ONU;
- Nome apropriado para embarque;
- Rótulo(s) de risco;
- Símbolo(s) quando aplicável;
- Marcação de homologação da embalagem.
Rotulagem para Resíduos
Por fim, quando um produto químico atinge seu prazo de validade ou perde sua função original, ele se torna um resíduo. A rotulagem desses resíduos é definida pela ABNT NBR 16725, e as regras específicas para sua classificação são estabelecidas pela ABNT NBR 10.004, publicada pela primeira vez em 2004 e, atualmente, passando por um processo de atualização.
ABNT lança NBR 10.004:2024 reformulada, com novos critérios para a Classificação de Resíduos Sólidos
A publicação da norma ABNT NBR 10.004:2024 marca um passo significativo no gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil.
Desde sua primeira implantação, em 1987, a norma serviu como base para toda a cadeia de valor envolvida na classificação de resíduos quanto à periculosidade. Agora, com a nova versão, a norma adota uma abordagem reformulada e ampliada, envolvendo outras regulamentações relevantes.
Histórico e Processo de Revisão
A atualização da ABNT NBR 10.004 foi conduzida ao longo de quatro anos, sob os cuidados da Comissão Especial de Estudos sobre a Gestão de Resíduos Sólidos e Logística Reversa, com mais de 150 reuniões técnicas que reuniram mais de 800 representantes dos setores público e privado, onde, juntos, estruturaram a norma reformulada.
Como resultado, a nova estrutura divide a NBR 10.004 em duas partes:
- Parte 1: Requisitos de classificação, que traz os requisitos para o processo de classificação de resíduos.
- Parte 2: Sistema Geral de Classificação de Resíduos (SGCR), que organiza os dados e regras para o processo de classificação e será atualizada a cada dois anos.
Essa divisão estratégica permite, portanto, que apenas a Parte 2, que traz o SGCR, seja atualizada periodicamente a cada dois anos, enquanto a Parte 1, que contem informações estruturais, permaneça inalterada, não necessitando de revisões tão frequentes.
Principais Mudanças na Norma
Com a revisão, a norma deixa de se basear em referências estrangeiras, como era a versão de 2004, baseado no CFR – Title 40 – Protection of environmental dos Estados Unidos, e elimina os antigos anexos A, B, C, D, E e F.
Em seu lugar, introduz, ainda, critérios e ferramentas mais abrangentes e modernas, incluindo:
- Alinhamento com o GHS (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals): Inclui conceitos atualizados de toxicidade, em conformidade com padrões globais.
- Critérios de Periculosidade: Mantêm as características de Corrosividade, Inflamabilidade, Patogenicidade e Reatividade, além disso, inclui critérios para a característica de Toxicidade e os POPs (Poluentes Orgânicos Persistentes) da Convenção de Estocolmo.
- Exclusão da Subclassificação: A antiga subclassificação da classe 2 (inerte e não inerte) foi eliminada. Agora, os resíduos são simplesmente classificados como Classe 1 (Perigoso) e Classe 2 (Não Perigoso), alinhando-se aos padrões globais.
- Atualização da Lista de Resíduos: A norma agora incorpora a Lista Geral de Resíduos do IBAMA, trazendo códigos adicionais para resíduos antes não categorizados.
- Adoção da Lista de Substâncias Conhecidamente Tóxicas (LSCT) para a Avaliação da Toxicidade: Substituindo o teste de lixiviação por um sistema baseado na LSCT, que abrange mais de 5.000 substâncias cadastradas e com seus respectivos endpoints.
- A consulta pode ser feita gratuitamente na plataforma ABNT SGCR
Onde Adquirir a Norma
As partes da ABNT NBR 10.004:2024 estão disponíveis no catálogo online da ABNT, com os seguintes valores:
- Parte 1: Requisitos de Classificação — R$227,00
- Parte 2: Sistema Geral de Classificação de Resíduos (SGCR) — R$661,00
Acesse o site oficial da ABNT para adquirir ambas as partes.
Transmissão de Lançamento
Para mais detalhes sobre o lançamento da norma, assista à transmissão oficial no YouTube ocorrida no último dia 27 de novembro: Lançamento da ABNT NBR 10.004:2024.
Novo Curso sobre Resíduos Químicos: Classificação ABNT NBR 10.004:2024
Aproveite a oportunidade para aprofundar seu conhecimento com o curso “Resíduos Químicos: Classificação ABNT NBR 10.004:2024”. Com foco nas mudanças e na compreensão da classificação dos resíduos mediante a norma reformulada.
- Data: 26 de fevereiro de 2025
- Formato: Online
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